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  • Foto do escritorClaudio Peroti

Lei 14.457/2022 - Programa Emprega + Mulheres


Na data de hoje foi publicada a Lei 14.457/2022, que institui o Programa Emprega + Mulheres, destinado à inserção e à manutenção de mulheres no mercado de trabalho por meio da implementação de algumas medidas, a saber:


i. pagamento de reembolso-creche;

ii. flexibilização do regime de trabalho (teletrabalho, regime de tempo parcial, regime especial de compensação de jornada de trabalho, antecipação de férias individuais, horários flexíveis;

iii. apoio ao retorno ao trabalho das mulheres após o término da licença-maternidade;

iv. suspensão do contrato de trabalho de pais empregados para acompanhamento do desenvolvimento dos filhos;

v. prevenção e combate ao assédio sexual e a outras formas de violência no âmbito do trabalho;

vi. estímulo ao microcrédito para mulheres.


Das medidas supra indicadas, damos destaque ao seguinte:


Com a presente Lei ocorreu a transformação da antiga CIPA - Comissão Interna de Prevenção de Acidentes, em Comissão Interna de Prevenção de Acidentes e de Assédio, permanecendo a sigla CIPA.


A ideia do Legislador foi criar medidas para que ocorra a prevenção e o combate ao assédio sexual e as demais formas de violência no âmbito do trabalho. Essas medidas são (art. 23):


i. inclusão de regras de conduta a respeito do assédio sexual e de outras formas de violência nas normas internas da empresa, com ampla divulgação do seu conteúdo aos empregados e às empregadas;

ii. fixação de procedimentos para recebimento e acompanhamento de denúncias, para apuração dos fatos e, quando for o caso, para aplicação de sanções administrativas aos responsáveis diretos e indiretos pelos atos de assédio sexual e de violência, garantido o anonimato da pessoa denunciante, sem prejuízo dos procedimentos jurídicos cabíveis;

iii. inclusão de temas referentes à prevenção e ao combate ao assédio sexual e a outras formas de violência nas atividades e nas práticas da Cipa; e

iv. realização, no mínimo a cada 12 (doze) meses, de ações de capacitação, de orientação e de sensibilização dos empregados e das empregadas de todos os níveis hierárquicos da empresa sobre temas relacionados à violência, ao assédio, à igualdade e à diversidade no âmbito do trabalho, em formatos acessíveis, apropriados e que apresentem máxima efetividade de tais ações.


Frisamos que o recebimento de denúncias pela Empresa não substitui o procedimento penal correspondente, caso a conduta denunciada pela vítima se encaixe na tipificação de assédio sexual contida no Código Penal, ou em outros crimes de violência tipificados na legislação brasileira.


O prazo para aplicação das medidas em combate ao assédio pela empresa é de 180 dias, a contar da data de hoje (22/09/2022).


Outro ponto de destaque foi a alteração da CLT no que diz respeito a ausência justificada do empregado (art. 473), em que agora ele poderá se ausentar pelo prazo de 5 (cinco) dias consecutivos, em caso de nascimento de filho, de adoção ou de guarda compartilhada e pelo tempo necessário para acompanhar sua esposa ou companheira em até 6 (seis) consultas médicas, ou em exames complementares, durante o período de gravidez.


Essas medidas já estão valendo a partir de hoje.

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